Fornecer remédio para uso domiciliar não é obrigação de plano de saúde, decide STJ
O STJ entendeu que o fornecimento de medicamento para uso
domiciliar não está entre as obrigações mínimas das operadoras de planos de
saúde. A única exceção são os antineoplásicos orais e correlacionados, a
medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) como de fornecimento obrigatório.
A decisão é da 4ª Turma da Corte em processo movido por um
aposentado para obrigar o plano de saúde Prevent Senior a custear tratamento
domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANS).
“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas
públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado
para interferir”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Para o
aposentado, a recusa da operadora viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A primeira instância negou o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) acatou. Inconformada, a Prevent Senior recorreu ao STJ.
Na decisão, o relator afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º,
da Lei nº 9.656, de 1998, mostra a inequívoca preocupação do legislador com o
equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Quanto ao CDC,
disse que sua interpretação deve considerar o texto da lei como um todo, dentre
os quais o princípio do equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores (REsp 1883654). Salomão declarou ainda que já é pacífico na 2ª
Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente
aos planos de saúde.