Penteado: Querem acabar com o corretor de seguros
Por Antonio Penteado Mendonça, no Estadão
A Medida Provisória 905/19 tem como objetivo a criação de um
novo contrato de trabalho, destinado a incrementar o emprego formal. Seu foco é
regular o “Contrato de Trabalho Verde Amarelo”, mas, junto, foram baixadas
disposições que vão muito além deste objetivo.
Entre elas, uma causou espanto. O Governo acabou com a
regulamentação da profissão do corretor de seguros e, na sequência, excluiu a
categoria do Sistema Nacional de Seguros Privados.
No artigo 51 da Medida Provisória 905/19, foi revogada a Lei
4.594/64, que regula a profissão de corretor de seguros. Além disso, foram
revogados os artigos do Decreto-Lei 73/66 (que regulamenta o Sistema Nacional
de Seguros Privados) que incluem os corretores de seguros entre os integrantes
do Sistema.
A Federação Nacional dos Corretores de Seguros(Fenacor) emitiu
uma nota e seu Presidente gravou um vídeo para o YouTube, externando sua
irresignação e discordância quanto aos termos da Medida Provisória 905/19.
A Fenacor está absolutamente correta. Uma coisa é a proposta da
autorregulamentação da atividade do corretor de seguros que vinha sendo
defendida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), outra
completamente diferente é a revogação da lei que regula a profissão do corretor
de seguros e a sua exclusão do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Em direito, boa intenção não vale, o que vale é o que está
escrito no texto legal. No caso, a MP 905/19, expressamente revoga a lei que
regula a profissão e exclui o corretor de seguros do Sistema Nacional de
Seguros Privados. Ou seja, se a MP for aprovada sem que estas regras sejam
modificadas, a corretagem de seguros deixa de existir como profissão
regulamentada por lei.
Este cenário, hoje, coloca em risco a sociedade brasileira, já
que qualquer pessoa estará autorizada a intermediar seguros, derrubando a
qualidade profissional exigida de quem exerce a atividade.
Sem lei que regulamente a profissão e com a possibilidade de
qualquer cidadão entrar no negócio, nasce a ameaça concreta do segurado não
receber a indenização de forma correta, em prazo razoável e sem maiores
complicações, como acontece nos dias de hoje.
O corretor de seguros não é um mero intermediário que oferece
algo para ser comprado por alguém que tem interesse no negócio. Sua ação não se
extingue com a assinatura do contrato. Ao contrário, ela começa bem antes e só
termina quando o contrato de seguro vence, normalmente um ano depois de sua
assinatura.
Para ser corretor de seguros o interessado deve ter uma série de
conhecimentos técnicos indispensáveis para assessorar o segurado durante toda a
vigência da relação contratual com a seguradora.
Cabe ao corretor de seguros identificar e quantificar as
necessidades de proteção do segurado. Cabe a ele apresentar as melhores
apólices para o risco, tanto no que diz respeito às garantias, como ao preço.
Mas, principalmente, cabe ao corretor de seguros acompanhar todo
o andamento do contrato, apresentando inclusive as opções para sua renovação.
Ao longo desse caminho, sua principal missão é assessorar o
segurado quando ele sofre um sinistro. É o corretor quem defende o segurado
durante todo o andamento da regulação, desde o aviso do sinistro até o
pagamento da indenização. E ele o faz porque é o especialista que tem condições
de negociar com a seguradora a melhor solução para o seu cliente.
É evidente que o corretor de seguros não é o único canal de
venda de seguros. Aliás, a lei revogada não dava a ele este monopólio,
permitindo a venda direta pela seguradora.
Ele se transformou no principal canal de distribuição de seguros
porque é profissionalmente competente e sua competência é aferida, depois dele
participar de um curso obrigatório, através de uma prova rigorosa para testar
seus conhecimentos.
A aplicação da prova e a fiscalização da profissão não serem
competência da SUSEP faz todo o sentido, mas isso é completamente diferente da
extinção da profissão.