
Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras
SEGUROS OBRIGATÓRIOS
O Decreto-Lei 73/66 elenca em seu artigo 20 um rol de seguros obrigatórios. 01 de Setembro de 2023O Decreto-Lei 73/66 elenca em seu artigo 20 um rol de seguros
obrigatórios. Além deles, leis especiais criaram outros seguros obrigatórios,
como o DPVAT, o seguro obrigatório de veículos automotores terrestres, que
lamentavelmente foi desmontado pela SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados), e o DEPEN, o seguro obrigatório para embarcações, que não teve saída
porque suas condições simplesmente impediram que fosse viável, o que fez com que
nenhuma seguradora se interessasse em comercializá-lo.
A razão do Estado determinar a obrigatoriedade de algumas modalidades de
seguros não é seu amor irrestrito pelo cidadão, nem sua visão protetora da
irresponsabilidade individual, numa transposição da passagem do “Filho Pródigo”
para a realidade social moderna. O que leva a lei a determinar a contratação
obrigatória de determinados tipos de seguros é sua insubstituível importância para
o equilíbrio e a paz social. Os danos decorrentes de certos eventos vão muito
além da perda financeira ou patrimonial de um cidadão ou sua família. Eles
atingem a coletividade e empobrecem a sociedade, com consequências muito mais
profundas do que apenas a perda do bem.
Quando uma indústria pega fogo, os danos diretos podem ser determinantes
para sua capacidade de se reerguer. Se for um incêndio de pequenas proporções,
tudo bem, os acionistas investem recursos próprios e reativam a indústria.
Todavia, se o fogo consumir completamente as instalações, com certeza, a maioria
das empresas dificilmente será reconstruída apenas com o capital dos seus
proprietários.
Vale ressaltar que os danos gerados pela interrupção permanente da
produção da companhia vão muito além dos prejuízos materiais diretamente
causados pelo incêndio. Eles implicam em desemprego, redução de arrecadação de
impostos, quebra da cadeia produtiva e de fornecimento, abalo na produção de outras
empresas etc. Além da perda da empresa atingida, são esses os danos que a lei
pretende minimizar ao obrigar a contratação de seguros de incêndio pelas
pessoas jurídicas instaladas no Brasil.
Mas há outros danos que também devem ser alvo das atenções do governo,
pelas consequências dramáticas que podem ter na vida das pessoas e na
estabilidade social. Para isso existem vários seguros obrigatórios, dos quais o
mais importante é, sem dúvida, o seguro obrigatório para acidentes com vítimas
causados por veículos automotores terrestres. Tanto faz se o desenho adotado é
um seguro de dano ou um seguro de responsabilidade civil, este seguro, em
função da quantidade de vítimas e dos custos envolvidos, é peça chave para o
equilíbrio social em praticamente todos os países.
A lista dos seguros obrigatórios é extensa e abrange, além do incêndio de
empresas, o transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, as áreas
comuns dos edifícios em condomínio, danos pessoais a passageiros de aeronaves
comerciais, responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas,
garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis
etc.
Todos eles visam, antes de tudo e principalmente, a proteção social
através da garantia do pagamento da indenização necessária para a reposição do
bem ou da capacidade de atuação da vítima ou seus beneficiários. Em outras
palavras, a própria lei o reconhece: o seguro é a melhor ferramenta criada pelo
ser humano para garantir o seu bem-estar e a busca pela felicidade.