Antonio Penteado Mendonça
Antonio Penteado Mendonça

Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras

RISCOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Você já causou algum dano a terceiro? Nem um pequeno? Uma xícara de café entornada na roupa, um arranhão no joelho? Pois é, os danos a terceiros acontecem e podem ser de todos os tamanhos, desde um quase nada até um desastre nuclear. 06 de Abril de 2023

Você já causou algum dano a terceiro? Nem um pequeno? Uma xícara de café entornada na roupa, um arranhão no joelho? Pois é, os danos a terceiros acontecem e podem ser de todos os tamanhos, desde um quase nada até um desastre nuclear.

A lei determina que o causador do dano deve indenizar os prejuízos causados aos terceiros, vítimas de sua ação. Importante salientar que essa obrigação diz respeito ao universo do direito civil. A reponsabilidade criminal é diferente e corre em outra esfera processual.

Alguém que saca uma arma e deliberadamente atira em outra pessoa comete o crime de homicídio e fica sujeito aos rigores da legislação penal, da mesma forma que que o ladrão, que durante o assalto mata sua vítima, comete latrocínio.

São exemplos extremados, que servem para mostrar que nem um, nem outro, pela ação deliberadamente criminosa, terá amparo numa apólice de responsabilidade civil, ainda que possam responder pelos seus atos também na esfera cível.

A lei tem três figuras jurídicas fundamentais para enquadrar a responsabilidade do autor. A culpa, o dolo e o dolo eventual. O seguro de reponsabilidade civil se ocupa da culpa e exclui de suas garantias o dolo e o dolo eventual.

A culpa trata apenas dos prejuízos decorrentes da imperícia, imprudência ou negligência do causador do dano. Nos casos de culpa, não há intenção de causar o dano, nem agravante que possa aumentar as chances de sua ocorrência. Há apenas a ação ou omissão involuntária que leva ao dano, o qual deve ser ressarcido, com base no instituto da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil pode ser subjetiva, objetiva ou dupla, nos acidentes em que as duas figuras estão presentes, já que uma não é excludente da outra. A responsabilidade civil subjetiva é a que a exige a ação ou omissão do causador do dano para configurar a obrigação de indenizar o terceiro. Já a responsabilidade civil objetiva é a que dispensa a ação ou omissão do agente, substituindo a imperícia, a negligência e a imprudência pela simples vinculação da vítima com o responsável pela sua indenização.

Um exemplo extremado de responsabilidade objetiva é uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou que uma empresa de ônibus indenizasse um passageiro atingido por uma bala perdida dentro de um de seus veículos.

A imensa maioria das reclamações levadas às seguradoras trata de casos de responsabilidade subjetiva, na qual uma das três figuras da culpa está presente. Esses casos, normalmente, são de simples solução, mas existem situações em que um terceiro sofre um dano sem que suas origens sejam visíveis ou há concorrência de vários agentes para causar o prejuízo.

Nesses casos, pode acontecer do dano ser tão complexo que, apesar de, no seguro, haver cobertura para ele, em função de algum detalhe, a seguradora é eximida do pagamento da indenização, seja porque a garantia para aquele tipo de dano não foi contratada, seja por se tratar de risco excluído, seja por fazer parte dos riscos não cobertos, seja até porque o segurado não é o responsável por ele.

Como se vê, dada a imensa possibilidade de ocorrências diferentes, justamente pelo fato do seguro de reponsabilidade civil ser um dos seguros mais importantes para a proteção de pessoas e empresas, sua contratação exige, na maioria dos casos, o assessoramento de um corretor altamente profissional.