
Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras
PARA CONTRATAR O SEGURO DE INCÊNDIO
Não sei se realmente estão aumentando, ou se estão tendo mais divulgação, o fato é que praticamente todos os dias temos imagens de incêndios de todos os tamanhos nos lembrando que eles acontecem e que podem ser devastadores. 03 de Fevereiro de 2023Não sei se realmente estão aumentando, ou se estão tendo mais divulgação,
o fato é que praticamente todos os dias temos imagens de incêndios de todos os
tamanhos nos lembrando que eles acontecem e que podem ser devastadores. Tanto
faz se o fogo devora uma pequena residência, ou uma grande empresa, pouca coisa
é mais triste do que as imagens do fogo e de seu rescaldo, que muitas vezes
causa mais danos do que as chamas.
A garantia de incêndio é a garantia básica das apólices de seguros
patrimoniais, residenciais e empresariais. Sendo a garantia básica, sua
contratação é obrigatória, o segurado não pode contratar as garantias
acessórias sem antes contratar a cobertura de incêndio. A razão para isso é a
constituição do mútuo da seguradora. O fundo do qual ela retira o dinheiro para
pagar as indenizações. Sem os prêmios do seguro de incêndio ela não teria a
massa de recursos necessários.
A garantia de incêndio é mais abrangente do que o seu nome dá a entender.
Ela cobre fogo, explosão e queda de raio no local segurado. E a importância
segurada é a mesma para os três tipos de sinistros. Quer dizer até o total do
valor da apólice, o capital é o mesmo, tanto faz qual a origem do evento.
Essencialmente, o seguro de incêndio cobre danos causados ao imóvel e seu
conteúdo, seja máquinas, matérias primas ou mercadorias. No passado, na época
das tarifas únicas, havia verbas específicas para cada um deles. Com o passar
do tempo, o aumento da concorrência e a simplificação operacional, a imensa
maioria das apólices tem uma verba única para o imóvel e o conteúdo. É aí que
mora o perigo.
O seguro de incêndio é um seguro proporcional, quer dizer tem que haver
uma relação direta entre o capital segurado e o valor dos bens cobertos. Se o
capital segurado for menor do que o valor em risco apurado na data do sinistro,
aplica-se a cláusula de rateio, que faz o segurado sócio da seguradora no valor
total da indenização, proporcionalmente ao valor que ele deixou de segurar.
Quando havia uma verba para prédio e outra para conteúdo era mais fácil determinar
o valor dos diferentes tópicos segurados. Uma coisa era o valor do prédio,
outra, o valor do conteúdo. Nas apólices atuais este valor é único e se aplica
ao prédio e ao conteúdo, tendo como regra comum a indenização ser calculada,
primeiro, levando em conta o prédio e, depois, o conteúdo.
O problema para o segurado é precificar corretamente os valores
envolvidos e assim evitar a aplicação da cláusula de rateio, que dependendo da
diferença entre o valor real dos bens e o capital segurado, pode reduzir
significativamente o valor da indenização.
Várias apólices aplicam o rateio apenas quando a diferença a menor é
maior do que setenta por cento. Além disso, existe uma cláusula que o segurado
pode contratar e que reduz esta exposição. Mas o que importa é o segurado não
perder de vista que o capital segurado tem que ter uma relação, prevista no
seguro, com o valor real do capital em risco.