Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras
SEGURO RESIDENCIAL
O seguro residencial é um produto desenhado para proteger a residência do segurado, entendido residência como a existência do imóvel, seu conteúdo e funcionamento. 14 de Junho de 2024O seguro residencial é um produto desenhado para proteger a residência do
segurado, entendido residência como a existência do imóvel, seu conteúdo e
funcionamento. Ou seja, o seguro é mais abrangente do que a simples garantia da
cobertura de incêndio, em caso do imóvel pegar fogo.
A garantia de incêndio é a cobertura que dá apoio a todo o seguro. Por
isso, é integrante da garantia básica e sua contratação é obrigatória. Sem o
prêmio gerado pela garantia de incêndio a apólice não teria massa suficiente
para se sustentar e, muito menos, pagar as indenizações decorrentes da
ocorrência dos eventos cobertos.
A garantia básica do seguro residencial tem três coberturas, a saber,
fogo, explosão (originariamente explosão de gás de uso doméstico) e queda de
raio no local segurado. Como elas integram a garantia básica, estão
automaticamente cobertas com a contratação do seguro. Ou seja, o segurado não
precisa contratar uma cláusula especial para incluí-las na apólice.
As outras garantias disponibilizadas pelos seguros residenciais precisam
ser incluídas através da contratação de cláusulas acessórias e particulares,
selecionadas pelo segurado de acordo com o seu risco ou sua intenção de
proteção.
A lista de cláusulas acessórias é bastante extensa e contempla a maioria
dos riscos que podem atingir o imóvel ou o seu funcionamento. Cada uma tem uma
finalidade, que não se confunde, nem se mistura com outras, o que faz com que
também tenham condições desenhadas especialmente para elas, que podem ser
completamente diferentes das condições das outras cláusulas da apólice.
Por exemplo, é possível que o seguro tenha cláusulas sem franquias, com
franquias ou com participação obrigatória do segurado. Cada uma se aplica a um
determinado risco e tem ou deixa de ter uma determinada regulação em função da
necessidade da seguradora, seja reduzir seus custos administrativos, caso das
franquias, seja para ter o segurado como parceiro do risco, caso da
participação obrigatória. Apesar dos
resultados parecidos para o segurado, no caso do pagamento de uma indenização,
os institutos juridicamente não se confundem e têm utilização específica.
Algumas cláusulas acessórias são mais contratadas, o que não quer dizer
que sejam mais conhecidas. É o caso da cláusula de danos elétricos. Ela cobre
danos decorrentes de curto-circuito, nos quais não há orginalmente uma chama,
ou seja, fogo, que é garantia básica do seguro. Pode acontecer do
curto-circuito levar a um incêndio, mas isso não é a norma. Na maioria dos
casos temos a queima de equipamentos elétricos, como televisores, geladeiras
etc. Então o capital segurado dessa cláusula deve ser a soma do preço de
equipamentos sujeitos a esse risco, o que é completamente diferente, e mais
barato, do que a determinação de um valor aleatório ou um percentual da
garantia básica. Não há relação entre eles. E o mesmo se aplica à garantia de
roubo residencial. O valor correto é a soma dos valores que podem ser furtados,
cobertos pelo seguro. É bom salientar que o roubo residencial não cobre valores
ou joias. Vale lembrar ainda a garantia de responsabilidade civil, que indeniza
os danos causados a terceiros e não o imóvel ou bens no seu interior.
Em função das alternativas de garantias, ainda que sendo um seguro
barato, a melhor forma de se contratar adequadamente um seguro residencial é
através de um corretor de seguros. É ele quem pode explicar para que serve e
como funcionam as várias coberturas oferecidas pela apólice, inclusive as que
cobrem danos de origem climática.