Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras
A COMISSÃO DE CORRETAGEM MUDOU
A lei brasileira, ao contrário da posição internacional, sempre considerou o corretor de seguros um intermediário, como os demais corretores. 29 de Março de 2024A lei brasileira, ao contrário da posição internacional, sempre
considerou o corretor de seguros um intermediário, como os demais corretores.
Aliás, o único intermediário autorizado a promover a angariar seguros. Tanto é
assim que nós não temos a figura do agente de seguro, parte importante nos
canais de distribuição nos países mais desenvolvidos.
No mercado internacional, a comercialização de seguros se dá,
basicamente, através de três canais. A venda direta, pela seguradora, o agente
de seguro, que é um representante da seguradora, e o corretor de seguros, que é
o representante do segurado. O Brasil adotou um desenho diferente e a nossa
legislação previa apenas a venda direta e a venda através do corretor de
seguros. Curiosamente, na venda direta a lei determinava que a comissão de
corretagem fosse paga a um fundo destinado a financiar a formação de mão de
obra especializada para a atividade. Em outras palavras, com venda direta ou
venda através de corretor havia sempre a obrigação do pagamento da comissão de
corretagem.
Esse desenho fez com que as seguradoras preferissem se acertar com os
corretores de seguros e, em vez de pagar ao fundo, pagar a eles, incluindo-os
nos seus negócios diretos em troca da colocação de produção do corretor na
seguradora. Esse desenho funcionou muito bem durante décadas, permitindo,
inclusive, que os corretores de seguros se profissionalizassem e se tornassem o
principal canal de distribuição de seguros do país.
Apesar da lei equiparar o corretor de seguros ao corretor de imóveis, por
exemplo, o trabalho do primeiro é completamente diferente do segundo. Enquanto
o corretor de imóveis aproxima as partes, assessora as negociações e recebe sua
comissão com a venda, o corretor de seguros tem uma jornada bastante mais
abrangente, que começa antes da contratação da apólice e termina na sua
renovação, passando pela assessoria nos processos de regulação e liquidação das
indenizações.
Os custos de um corretor de seguros são muito mais elevados do que os
custos de um corretor de imóveis, então, nada mais justo do que as comissões
serem diferentes. Afinal, o corretor de seguros trabalha ao longo de um ano e,
invariavelmente, a parte mais barata de sua missão é a venda da apólice. Então
a sua comissão de corretagem ser mais alta é lógico e justo.
Com o “jabuti” incluído na Lei 14.430/22, que modificou a “Lei do
Corretor de Seguros”, de 1964, as regras para a profissão foram bastante
modificadas e a comissão da corretagem de seguros não escapou às mudanças. A
partir da entrada em vigor da nova lei, em 2022, a comissão de corretagem de
seguros só pode ser paga a corretor devidamente habilitado. Ou seja, acaba o
pagamento de comissão também nos seguros diretos. Não há mais subsídio para o
fundo para o financiamento da formação de mão de obra e as comissões passam a
ser negociadas com os corretores ou deixam de existir nas vendas diretas. É uma
mudança significativa e que, em algum momento, terá impacto pelo menos na venda
dos seguros mais simples, como seguros viagem, seguros de acidentes pessoais de
curto prazo, garantia estendida etc. Já os seguros mais sofisticados, estes
seguirão sendo distribuídos pelos corretores de seguros. Afinal, o assunto é
sério demais para ser feito sem a assessoria de um especialista.