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Supremo mantém validade do rol da ANS

Ministros analisaram mudanças trazidas pela Lei nº 14.307, de 2022

Valor Econômico - 11 de Novembro de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas as mudanças trazidas pela Lei nº 14.307, de 2022, que estabeleceu novas regras para a aplicação e atualização do rol de coberturas obrigatórias para os planos de saúde, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão, no Plenário Virtual, foi por maioria de votos.

A questão foi parar no STF depois de ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação ser atualizada. Em uma das ações (ADI 7088), a Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistema de Saúde (Saúde Brasil) insistia, entre outros pontos, na discussão sobre o rol da ANS. Sustentava que deveria ter caráter meramente exemplificativo, e não taxativo.

Em seu voto, porém, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirma que, nessa parte do pedido, houve perda de objeto. Levou em consideração a Lei nº 14.307, de 2022, que reconhece a possibilidade de o consumidor ter direito a tratamento não previsto no rol, desde que preenchidas condições — como a comprovação científica da sua eficácia. Para ele, a inclusão de um novo parágrafo na lei dos planos de saúde serviu justamente para fornecer uma solução legislativa, antes inexistente, à controvérsia.

Na ação, a Saúde Brasil questionava ainda o prazo dado à ANS, pela lei, para a atualização do rol — 180 dias prorrogáveis por mais 90. No entendimento da entidade, esse tempo seria longo e esvaziaria o direito à saúde. Os enfermos, acrescenta na ação, precisam receber os tratamentos necessários com urgência.

Ainda segundo a entidade, haveria sub-representação dos consumidores e das pessoas com deficiência na composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, além de ser discriminatória por exigir que os integrantes tenham formação técnica.

Esse ponto também foi negado pelo relator. Para ele, não haveria incompatibilidade entre o prazo necessário à adequada avaliação das tecnologias propostas e a urgência dos pacientes na obtenção do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. “Verifico que a declaração de inconstitucionalidade do prazo assinado pelo legislador teria efeito inverso ao pretendido pelos requerentes, já que, antes da edição do ato normativo impugnado, não havia prazo algum a ser observado”, afirma.

Sobre a comissão de atualização do rol da ANS, Barroso diz que a composição definida em regulamento garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais. E que o conhecimento técnico é de interesse dos próprios representados.

Barroso também votou pela constitucionalidade dos critérios definidos na Lei nº 9.656 para orientar a elaboração de relatório pela comissão de atualização do rol. Os dispositivos preveem que a avaliação sobre a incorporação de novos tratamentos considere as melhores evidências científicas, a avaliação econômica dos benefícios e custos em comparação com procedimentos já cobertos e a análise do impacto financeiro (ADI 7088, ADI 7183, ADI 7193, ADPF 986 e ADPF 990).