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Tribunal nega seguro de vida em caso de embriaguez

Valor Econômico - 17 de Janeiro de 2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) livrou uma seguradora do pagamento de seguro de vida ao beneficiário de um motorista que morreu em acidente de moto. Os desembargadores da 26ª Câmara de Direito Privado levaram em consideração exame toxicológico. Ficou comprovado que o segurado estava bêbado.

A decisão é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já editou súmula sobre o tema. Pelo texto de nº 620, publicado pela 2ª Seção no fim de 2018, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

Apesar de o STJ já ter batido martelo, começam a surgir nos tribunais estaduais decisões em sentido contrário, segundo especialistas. “O tema é bastante controverso no mercado e na jurisprudência, embora o contrato de seguro de vida preveja a exclusão da cobertura securitária para sinistros resultantes de atos ilícitos praticados pelo segurado”, diz Janaína Andreazi, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, que atua para a seguradora no processo julgado pelo TJ-SP.

No caso, o exame toxicológico concluiu que o segurado estava sob efeito de álcool - 3,3 gramas por litro de sangue. O que, para o relator do processo (nº 1000397-35.2020.8.26.0586), desembargador Vianna Cotrim, “representa fator preponderante de agravamento do risco de acidente”. Para ele, “nem há que se cogitar na inexistência de nexo causal entre a ingestão de bebida alcóolica e a culpa da vítima pelo advento do acidente”. Conforme consignado no histórico do boletim policial, acrescenta, “a motocicleta conduzida pelo pai do autor trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão, chocando-se contra o veículo Gol que trafegava regulamente em sua mão de direção”.

O desembargador destaca, em seu voto, outras duas decisões da 26ª Câmara de Direito Privado no mesmo sentido. “Se pelo conjunto probatório contido nos autos vislumbra-se a culpa do segurado pelo acidente, agravado pelo seu estado de embriaguez, improcede  a pretensão indenizatória formulada em face da seguradora”, diz um dos acórdãos (processo nº 1004613-41.2019.8.26.0047).

A advogada Janaína Andreazi lembra que o Código Civil trata da questão, o que foi destacado pelo desembargador no acórdão. Pelo artigo 768, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. “No caso, há clara evidência de existência de nexo causal entre o advento do acidente e o estado de embriaguez do segurado”, afirma.

Como o entendimento do STJ é contrário, o advogado Felipe Bastos, sócio do escritório Veirano Advogados, considera provável a reversão do acórdão do TJ-SP. “Há súmula. É provável que se o beneficiário [o filho do segurado] recorrer tenha decisão revertida”, diz.

O advogado lembra que, em 2007, a própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu carta circular (nº 8) afirmando que, nos seguros de pessoas e seguros de danos, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

O entendimento é diferente, porém, para seguros de danos para veículos. “Excepcionalmente, nos seguros de danos cujo bem segurado seja um veículo, é admitida a exclusão de cobertura para danos ocorridos quando verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor”, diz a circular da Susep.