Tribunal nega seguro de vida em caso de embriaguez
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) livrou uma seguradora do pagamento de seguro de vida ao beneficiário de um motorista que morreu em acidente de moto. Os desembargadores da 26ª Câmara de Direito Privado levaram em consideração exame toxicológico. Ficou comprovado que o segurado estava bêbado.
A decisão é contrária ao entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que já editou súmula sobre o tema. Pelo texto de nº 620,
publicado pela 2ª Seção no fim de 2018, “a embriaguez do segurado não exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Apesar de o STJ já ter batido martelo, começam a surgir nos
tribunais estaduais decisões em sentido contrário, segundo especialistas. “O
tema é bastante controverso no mercado e na jurisprudência, embora o contrato
de seguro de vida preveja a exclusão da cobertura securitária para sinistros
resultantes de atos ilícitos praticados pelo segurado”, diz Janaína Andreazi,
do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, que atua para a
seguradora no processo julgado pelo TJ-SP.
No caso, o exame toxicológico concluiu que o segurado estava
sob efeito de álcool - 3,3 gramas por litro de sangue. O que, para o relator do
processo (nº 1000397-35.2020.8.26.0586), desembargador Vianna Cotrim,
“representa fator preponderante de agravamento do risco de acidente”. Para ele,
“nem há que se cogitar na inexistência de nexo causal entre a ingestão de
bebida alcóolica e a culpa da vítima pelo advento do acidente”. Conforme
consignado no histórico do boletim policial, acrescenta, “a motocicleta
conduzida pelo pai do autor trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão,
chocando-se contra o veículo Gol que trafegava regulamente em sua mão de
direção”.
O desembargador destaca, em seu voto, outras duas decisões
da 26ª Câmara de Direito Privado no mesmo sentido. “Se pelo conjunto probatório
contido nos autos vislumbra-se a culpa do segurado pelo acidente, agravado pelo
seu estado de embriaguez, improcede a pretensão
indenizatória formulada em face da seguradora”, diz um dos acórdãos (processo
nº 1004613-41.2019.8.26.0047).
A advogada Janaína Andreazi lembra que o Código Civil trata
da questão, o que foi destacado pelo desembargador no acórdão. Pelo artigo 768,
o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato. “No caso, há clara evidência de existência de nexo causal
entre o advento do acidente e o estado de embriaguez do segurado”, afirma.
Como o entendimento do STJ é contrário, o advogado Felipe
Bastos, sócio do escritório Veirano Advogados, considera provável a reversão do
acórdão do TJ-SP. “Há súmula. É provável que se o beneficiário [o filho do
segurado] recorrer tenha decisão revertida”, diz.
O advogado lembra que, em 2007, a própria Superintendência
de Seguros Privados (Susep) emitiu carta circular (nº 8) afirmando que, nos
seguros de pessoas e seguros de danos, é vedada a exclusão de cobertura na
hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas”.
O entendimento é diferente, porém, para seguros de danos
para veículos. “Excepcionalmente, nos seguros de danos cujo bem segurado seja
um veículo, é admitida a exclusão de cobertura para danos ocorridos quando
verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou
drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado
de embriaguez do condutor”, diz a circular da Susep.