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STJ decide que juiz pode fixar uma indenização maior no DPVAT

Medida depende de laudo do IML que justifique valor superior

Extra (RJ) - 19 de Fevereiro de 2021

O Extra (RJ) informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de sua Terceira Turma, que a vítima de acidente automobilístico tem direito a pedir uma maior indenização do seguro DPVAT do que foi requerido na ação, desde que um laudo posterior do pelo Instituto Médico Legal (IML) justifique um valor maior.

A decisão do STJ é resultado da análise de um caso em que um segurado não conseguiu aumentar o valor da sua indenização (de R$ 843,75) configurada antes do laudo do IML, que constatou que o acidente sofrido por ele acarretou déficit funcional de 50% na sua perna direita.

Na decisão de primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a complementação de R$ 506,25, além de juros e correção monetária, em razão de perícia feita pelo IML no decorrer da instrução processual.

No entanto, ambas as partes recorreram e o caso foi para a segunda instância, onde o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que deveriam ser pagos R$ 3.881,25 de indenização. No entanto, em novo recurso da seguradora, o tribunal estipulou a indenização para R$ 2.859,53 - valor pedido inicialmente.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do julgador considerar, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influam no julgamento, 'constituindo, modificando ou extinguindo o direito material alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide'.

'Essa posição consolidada do STJ atende à necessidade de conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita', declarou.

- No caso analisado pelo STJ, o percentual de incapacidade do membro foi comprovadamente superior ao que se imaginava ao tempo da petição inicial. O laudo posterior do IML tornou necessária a revisão da indenização devida - afirmou o advogado Vitor Boaventura, sócio de ETAD - Ernesto Tzirulnik Advocacia, especializado em Direito do Seguro e Direito Regulatório.

Perícia indispensável

A Ministra relatora alegou ainda que é indispensável a realização de perícia para quantificar a indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima.

A ministra mencionou o caráter social do DPVAT, cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974. Para ela, eventual realização de laudo pericial pelo IML no curso do processo deve ser considerada fato superveniente constitutivo do direito do autor.

'O pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal', afirmou em seu voto.

Para o advogado Vitor Boaventura, a decisão é positiva:

- A decisão reforça os lados de solidariedade atrelados ao seguro, realizando a sua finalidade de socialização dos riscos de trânsito. Sendo a noção de solidariedade dos seguros independente da afeição de um segurado pelo outro, é na técnica de interpretação contratual que se materializa a solidariedade securitária. Nessa perspectiva, a decisão do STJ, ao ressaltar a correta aplicação e interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não apenas presta uma substancial contribuição jurisprudencial como efetivamente contribui para realização da função social do DPVAT.