STJ decide que juiz pode fixar uma indenização maior no DPVAT
Medida depende de laudo do IML que justifique valor superior
Extra (RJ) - 19 de Fevereiro de 2021O Extra (RJ) informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de sua Terceira Turma, que a vítima de acidente automobilístico tem direito a pedir uma maior indenização do seguro DPVAT do que foi requerido na ação, desde que um laudo posterior do pelo Instituto Médico Legal (IML) justifique um valor maior.
A decisão do STJ é resultado da análise de um caso em que
um segurado não conseguiu aumentar o valor da sua indenização (de R$ 843,75)
configurada antes do laudo do IML, que constatou que o acidente sofrido por ele
acarretou déficit funcional de 50% na sua perna direita.
Na decisão de primeiro grau, a seguradora foi condenada a
pagar a complementação de R$ 506,25, além de juros e correção monetária, em
razão de perícia feita pelo IML no decorrer da instrução processual.
No entanto, ambas as partes recorreram e o caso foi para a
segunda instância, onde o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que deveriam
ser pagos R$ 3.881,25 de indenização. No entanto, em novo recurso da
seguradora, o tribunal estipulou a indenização para R$ 2.859,53 - valor pedido
inicialmente.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi,
explicou que o artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do
julgador considerar, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influam no
julgamento, 'constituindo, modificando ou extinguindo o direito material
alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia
ou inapta à justa composição da lide'.
'Essa posição consolidada do STJ atende à necessidade
de conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o
pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte
da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão
extra ou ultra petita', declarou.
- No caso analisado pelo STJ, o percentual de incapacidade
do membro foi comprovadamente superior ao que se imaginava ao tempo da petição
inicial. O laudo posterior do IML tornou necessária a revisão da indenização
devida - afirmou o advogado Vitor Boaventura, sócio de ETAD - Ernesto Tzirulnik
Advocacia, especializado em Direito do Seguro e Direito Regulatório.
Perícia indispensável
A Ministra relatora alegou ainda que é indispensável a
realização de perícia para quantificar a indenização por invalidez permanente
do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da
extensão das lesões sofridas pela vítima.
A ministra mencionou o caráter social do DPVAT, cuja
indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de
discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974. Para
ela, eventual realização de laudo pericial pelo IML no curso do processo deve
ser considerada fato superveniente constitutivo do direito do autor.
'O pedido de complementação da indenização paga a
menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de
garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida,
segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da
peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor
definido, mas inadequado à previsão legal', afirmou em seu voto.
Para o advogado Vitor Boaventura, a decisão é positiva:
- A decisão reforça os lados de solidariedade atrelados ao
seguro, realizando a sua finalidade de socialização dos riscos de trânsito.
Sendo a noção de solidariedade dos seguros independente da afeição de um
segurado pelo outro, é na técnica de interpretação contratual que se
materializa a solidariedade securitária. Nessa perspectiva, a decisão do STJ,
ao ressaltar a correta aplicação e interpretação dos dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor ao caso, não apenas presta uma substancial contribuição
jurisprudencial como efetivamente contribui para realização da função social do
DPVAT.