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Susep fixa prazo para seguradoras se cadastrarem no Consumidor.gov.br

Seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar tem até o dia 30 de outubro para realizar o cadastro

Apólice - 22 de Setembro de 2020

A Apólice informa que as seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar terão até o dia 30 de outubro para realizarem seu cadastramento no portal Consumidor.gov.br, plataforma digital oficial da administração pública federal. A exigência foi estabelecida pela Circular 613/20 da Susep, que disciplina o atendimento às reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados e às denúncias no âmbito da autarquia.

De acordo com a norma, cada companhia integrante de um grupo econômico deverá realizar o seu cadastramento individualmente, exceto havendo orientação contrária por parte da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

O recebimento e tratamento das demandas recebidas por meio da plataforma deverá ser realizado pelas ouvidorias das entidades supervisionadas.

A autarquia estabeleceu ainda que as empresas do setor que já estejam cadastradas no sistema deverão realizar os ajustes necessários para adequação aos requisitos definidos na circular.

Além disso, a Superintendência, em conjunto com a Senacon, será responsável por acompanhar o cadastramento das empresas do mercado de seguros na plataforma do consumidor.

Mudança

A norma determina que, a partir de 1º de janeiro de 2021, os consumidores dos mercados supervisionados deverão registar suas reclamações diretamente no portal.

O tratamento das reclamações registradas por meio da plataforma observará os procedimentos definidos pela Secretaria Nacional do Consumidor.

A Susep irá monitorar e analisar, periodicamente, os registros realizados no âmbito do portal, focando na qualidade das informações produzidas, bem como realizar a gestão dos dados e informações obtidas, visando que sejam empregados como subsídios de ações voltadas para a garantia da efetividade da plataforma, a melhoria da regulação e da supervisão e a divulgação de informações sobre o setor.

A ouvidoria da empresa reclamada deverá fornecer resposta diretamente ao reclamante com comprovação de envio, por qualquer formato que permita a comunicação eficaz, desde que seja oferecida a opção de registro por escrito.

A resposta da ouvidoria deverá ser clara, precisa, objetiva e ostensiva e abordar todos os pontos da demanda do consumidor.