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CNseg no STF lei fluminense sobre mora nos planos de saúde

Jota - 28 de Maio de 2020
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (Cnseg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (27/5), ação direta de inconstitucionalidade – com pedido de liminar urgente – contra lei estadual do Rio de Janeiro que autorizou o Poder Executivo a dispor sobre a “suspensão e/ou cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento por parte do segurado, durante a vigência do Plano de Contingência do Novo Coronavírus”.



A lei fluminense, datada do último dia 11 de maio, determina que, após o fim das restrições decorrentes da Covid-19, as operadoras dos planos de saúde deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor antes de suspender ou cancelar os contratos em razão de inadimplência anterior a março de 2020. E ainda que o débito consolidado durante as medidas restritivas não pode “ensejar a suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde, devendo ser cobrado pelas vias próprias, vedada a cobrança de juros e multa”.

Na petição inicial da ADI 6.441, a confederação das seguradoras alega basicamente que a lei estadual “encontra-se em total dissonância com as regras constitucionalmente previstas de distribuição de competências legislativas entre os entes federados, bem como viola preceitos constitucionais, motivo pelo qual deverá ser declarada inconstitucional e expurgada do ordenamento jurídico”.

Os advogados da Cnseg, Luís Inácio Adams e Mauro Pedrosa Gonçalves, enfatizam ainda na petição os seguintes argumentos:

– “A aprovação da Lei nº 8.811/2020 pelo Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro desconsiderou por completo as regras de distribuição de competência definidas pelo Poder Constituinte Originário em 1988 ao adentrar em matéria de competência legislativa privativa da União Federal (art. 22, I e VII, da CF).

– “A edição da lei ora impugnada (i) configura evidente usurpação da competência da União Federal para legislar de forma privativa sobre direito civil e seguros, disposta no art. 22, I e VII; e, (ii) ainda que se pudesse admitir que a lei ora impugnada enquadra-se no exercício da competência concorrente dos Estados – estabelecida no art. 24, V (produção e consumo), VIII (responsabilidade por dano ao consumidor) e/ou XII (defesa da saúde) –, essa competência necessitaria ser exercida de modo suplementar às normas gerais editadas pela União Federal”.

– “A propósito, a jurisprudência desse STF é pacífica no sentido de que os planos de saúde seguem a mesma lógica dos seguros. Desse modo, a competência para legislar sobre esses planos enquadra-se na previsão contida no art. 22, VII, da Carta Magna, dispositivo que estabelece a competência privativa da União Federal para legislar sobre seguros. Confira-se o entendimento prolatado pelo Plenário no referido julgamento unânime na ADI 4.701/PE”.