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Susep divulga normas do Sandbox. Veja:

Projeto visa permitir que empresas testem tecnologias diferentes

Sonho Seguro - 20 de Março de 2020

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou ontem circular com as normas para as seguradoras que irão participar do sandbox, que visa permitir que empresas testem tecnologias diferentes, sem sufocar a inovação. Leia abaixo:

Circular Susep nº 598, de 19 de março de 2020

Dispõe sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas “b”, “f” e “g” do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, considerando a Resolução CNSP n° 381, de 04 de março de 2020, e considerando o que consta do Processo SUSEP n° 15414.626068/2019-47, resolve:

Art. 1º Dispor sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.

Art. 2º Para fins desta Circular, define-se:
I – ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): constitui-se em condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por sociedades seguradoras, na forma determinada por esta Circular, por prazo limitado;
II – autorização temporária: autorização para funcionamento, por tempo determinado, para o desenvolvimento de projeto inovador que englobe subscrição e retenção de riscos securitários;
III – edital de participação: ato editado pela Susep que fixa as condições para a participação de interessados no processo de seleção para concessão de autorização temporária;
IV – grupo organizador: conjunto de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas que pretendem constituir uma sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório; e
V- projeto inovador: desenvolvimento de produto e/ou serviço no mercado de seguros que seja oferecido ou desenvolvido a partir de novas metodologias, processos, procedimentos ou de tecnologias existentes aplicadas de modo diverso.

CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO

Art. 3º Os interessados em participar do processo seletivo devem protocolar requerimento identificando o responsável pela condução do projeto inovador perante à Susep.
§ 1° A Susep, no curso da análise do projeto inovador proposto, poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.
§ 2° A Susep poderá convocar, para entrevista técnica, os interessados para apresentação do projeto inovador.

Art. 4º O pedido de autorização dos interessados aprovados no processo seletivo deve observar as regras e definições da regulação vigente e ser instruído com os documentos previstos nesta Circular e no edital de participação vigente.
Parágrafo único. Os interessados em participar do Sandbox Regulatório deverão apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento subscrito por representante do grupo organizador;
II – identificação dos integrantes do grupo organizador;
III – formulário cadastral dos integrantes do grupo organizador e futuros administradores da sociedade, conforme modelo constante do edital de participação;
IV – plano de negócios contendo os requisitos mínimos constantes do edital de participação;
V – organograma do prospectivo controlador e mapa da composição do seu capital e das pessoas jurídicas que dele participam direta ou indiretamente;
VI – atos constitutivos dos prospectivos controladores diretos e indiretos;
VII – indicação da forma pela qual o controle societário da entidade será exercido;
VII – identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias;
IX – contrato de usufruto relativo às participações societárias dos prospectivos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária ou declaração de sua inexistência;
X – indicação de outros investimentos mantidos no Brasil ou realizados com outras empresas brasileiras pelos prospectivos controladores diretos e indiretos ou declaração da inexistência de tais investimentos;
XI – identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação;
XII – declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda – Pessoa Física, das pessoas físicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas referentes aos dois últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor;
XIII – demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios das pessoas jurídicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, exceto quando se tratar de entidade autorizada a funcionar pela SUSEP, auditadas por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
XIV – autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento à Susep das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física ou das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; e
XV – autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Susep para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e de informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização.

Art. 5º A Susep poderá efetuar o cancelamento da autorização temporária caso venha a ser apurada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados.

CAPÍTULO II
PRODUTOS
SEÇÃO I
Vigência

Art. 6º As apólices ou os bilhetes de seguro terão seu início e término de vigência nas datas e nos horários neles indicados.

Art. 7º O prazo máximo de vigência das apólices ou dos bilhetes de seguro emitidos pelas seguradoras participantes do Sandbox Regulatório será igual ao prazo remanescente da autorização temporária concedida, sendo vedada a renovação automática.
§ 1° As apólices ou os bilhetes de seguro de que trata o caput deste artigo podem possuir, dentro de sua vigência, coberturas com períodos intermitentes.
§ 2° Considerar-se-á, para efeito desta Circular, período intermitente quando o segurado ou beneficiário encontra-se efetivamente amparado pela cobertura contratada, fixado de forma descontinuada por determinado(s) critérios(s) objetivos de interrupção e recomeço, bem como a inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos, durante o período de vigência das apólices ou dos bilhetes de seguro.
§ 3° As regras de interrupção e recomeço da cobertura dos riscos devem ser claramente definidas nas apólices ou nos bilhetes de seguro, assim como nos respectivos planos de seguro.
§ 4° Quando o critério de interrupção e recomeço da cobertura dos riscos for fixado em período de tempo previamente definido, no momento da contratação, devem ficar determinados nas apólices ou nos bilhetes de seguro, os meses, os dias, as horas ou os minutos de efetiva vigência da cobertura.

SEÇÃO II
Contratação e Coberturas

Art. 8º As coberturas que poderão ser ofertadas nos planos de seguro, assim como os limites de importância segurada e de riscos a serem subscritos, serão definidas no edital de participação.

Parágrafo único. Os contratos de seguro poderão abranger uma ou mais coberturas descritas no edital de participação.

Art. 9º A Susep poderá, a seu critério, mediante pedido formulado pela sociedade participante do Sandbox Regulatório, autorizar a subscrição de uma quantidade de riscos superior àquela definida no edital de participação.

Parágrafo único. No pedido a que se refere o caput a sociedade participante do Sandbox Regulatório deverá comprovar que atingiu no mínimo 70% (setenta por cento) do limite de riscos subscritos estabelecido no edital de participação.

Art. 10. A contratação do seguro ofertado pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverá ser formalizada por meio da emissão de apólice ou de bilhete de seguro.
§ 1° As operações relacionadas aos seguros de que trata o caput devem utilizar meios remotos, nos termos da regulação específica.
§ 2° As contratações feitas por meio de emissão de apólice deverão observar todos os normativos vigentes sobre apólice de seguro.

Art. 11. As coberturas contratadas terão vigência máxima mensal.

Art. 12. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão disponibilizar, para fins de cancelamento, no mínimo, os mesmos canais utilizados para a contratação do plano de seguro.

Art. 13. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve disponibilizar ao cliente, previamente à aquisição do produto de seguro, o montante de remuneração referente à intermediação do contrato, caso haja.
Parágrafo único. O(s) valor(es) do prêmio comercial deverá(ão) ser disponibilizado(s) junto com a remuneração disposta no caput.

SEÇÃO III
Prêmio

Art. 14. A periodicidade de pagamento do prêmio para o custeio das coberturas contratadas será mensal.

Parágrafo único. A data de vencimento da última parcela do prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência do seguro.

Art. 15. Nas apólices ou nos bilhetes de seguro que possuam coberturas intermitentes os prêmios poderão ser pagos em periodicidades distintas, em função da utilização das coberturas.

Art. 16. A devolução de prêmio, quando aplicável, será calculada proporcionalmente à vigência decorrida da cobertura em função da vigência da cobertura contratada.

SEÇÃO IV
Plano de Seguro

Art. 17. O plano de seguro, composto por condições gerais e nota técnica atuarial, das sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverá conter as obrigações e direitos da seguradora, dos segurados e dos beneficiários, e dispor, no mínimo, sobre:
I – riscos cobertos e excluídos;
II – vigência da apólice ou bilhete de seguro e das coberturas contratadas;
III – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro;
IV – forma e periodicidade do pagamento dos prêmios;
V – franquias e carências, se houver;
VI – procedimentos para liquidação de sinistros;
VII – critérios de suspensão das coberturas, se previstos nas condições gerais;
VIII – documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada;
IX – prazo máximo para pagamento da indenização pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório;
X – foro;
XI – índice de atualização de valores e juros de mora para liquidação do sinistro;
XII – taxas e estatísticas utilizadas para o cálculo do prêmio; e
XIII – carregamento cobrado para as despesas administrativas e de comercialização.

Parágrafo único. As disposições constantes dos incisos I ao XI deste artigo deverão constar das condições gerais e estar disponíveis, em linguagem clara e objetiva, no sítio da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório na rede mundial de computadores.

Art. 18. O plano de negócios previsto no edital de participação deverá vir acompanhado do(s) plano(s) de seguro(s).

SEÇÃO V
Liquidação do Sinistro

Art. 19. O prazo máximo para liquidação dos sinistros é de 30 (trinta) dias, contados da entrega dos documentos previstos na apólice ou no bilhete de seguro.

Parágrafo único. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

Art. 20. O não pagamento da importância segurada ou do capital segurado no prazo previsto no plano de seguro implicará aplicação de juros de mora, a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização monetária, nos termos da legislação específica.

SEÇÃO VI
Elementos Mínimos do Bilhete

Art. 21. Os bilhetes de seguro emitidos pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do contrato:
I – nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep;
II – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro;
III – indicação expressa de que se trata de seguradora com autorização temporária participante do Sandbox Regulatório;
IV – número de controle do bilhete pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório;
V – data da emissão do bilhete;
VI – identificação do segurado e, quando for o caso, do beneficiário, no mínimo por meio do seu CPF;
VII – identificação do bem segurado;
VIII – cobertura(s) contratada(s);
IX – riscos cobertos e excluídos;
X – valor monetário do limite máximo de indenização de cada cobertura;
XI – período de vigência do bilhete de seguro, incluindo as datas e horários de início e término;
XII – valor a ser pago pelo segurado, incluindo:
a) prêmio de seguro por cobertura contratada;
b) valor do IOF, quando for o caso;
c) valor total a ser pago pelo segurado; e
d) periodicidade do pagamento.
XIII – contato do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, disponibilizado pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório; e
XIV – informação dos links nos sítios da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório e da Susep na rede mundial de computadores, onde possam ser verificadas todas as informações sobre o(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(is) se vincula o seguro contratado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição.

CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA

Art. 22. É permitida a transferência da carteira de seguros de uma sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório para uma sociedade seguradora.

Art. 23. Considera-se carteira de seguros os titulares de planos de seguro assim como as reservas, provisões e fundos, e os correspondentes ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional.

Art. 24. A transferência da carteira deverá ser previamente autorizada pela Susep, em processo administrativo devidamente instruído.

Art. 25. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá apresentar cópia do contrato particular de cessão e transferência da carteira, firmado entre as partes, no respectivo processo administrativo de transferência da carteira.
Parágrafo único. As partes contratantes deverão expressamente dispor acerca da responsabilidade sobre sinistros impostos à sociedade cedente por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob a responsabilidade da sociedade cedente.

Art. 26. Na transferência de carteira serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos dos planos de seguros adquiridos pelos segurados perante a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.

Art. 27. A sociedade cessionária deverá cumprir todos os requisitos existentes na regulação vigente que disciplina a transferência de carteira.

Art. 28. A sociedade cedente deverá apresentar os seguintes requisitos:
I – provisões técnicas adequadamente constituídas; e
II – ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Parágrafo único. Ainda que a sociedade cedente deixe de atender a algum dos requisitos relacionados nos incisos I e II, a Susep poderá autorizar a transferência.

Art. 29. Após autorizada pela Susep a transferência da carteira, a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá efetuar comunicação a todos os segurados, cientificando-os da operação.

CAPÍTULO IV
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 30. Garantido o direito ao contraditório, a Susep poderá cancelar a qualquer momento a autorização temporária da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ou suspender a comercialização do(s) plano(s) de seguros, nas seguintes hipóteses.
I – índice de reclamação de clientes efetivos apurado acima de 5% (cinco por cento), de forma cumulativa;
II – ocorrência de prejuízos comprovados aos consumidores;
III – descumprimento das condições para limites de riscos ou itens subscritos;
IV – constituição inadequada das provisões técnicas;
V – insuficiência de ativos garantidores;
VI – aplicação dos recursos das provisões técnicas em desacordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e com os critérios estabelecidos para as sociedades seguradoras;
VII – patrimônio líquido contábil, descontado de eventuais ativos intangíveis e custos de aquisição diferidos, inferior ao Capital Mínimo Requerido;
VIII – oferecer ou vender produto e/ou serviço em desacordo com o projeto inovador aprovado pela Susep;
IX – subscrição de riscos, coberturas ou importâncias seguradas em desacordo com a regulamentação da Susep;
X – descumprimento, sem justificativa aceitável, do plano de negócios;
XI – aumento dos riscos associados à atividade desenvolvida, de modo a não serem mais compatíveis com o regime de autorização por tempo determinado;
XII – falhas graves na execução do Sandbox Regulatório; ou
XIII – existência de indícios de prática de ilícito mediante dolo ou fraude.

Parágrafo único. A Susep poderá solicitar, previamente à adoção de alguma medida prevista no caput deste artigo, a apresentação de plano de ação com prazo para correção das inadequações observadas.

Art. 31. Será dada a opção de transferência da carteira ou início do processo de autorização plena, conforme regulação vigente, para a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório que atingir o limite de riscos subscritos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O edital de participação será aprovado pelo Conselho Diretor da Susep e divulgado no sítio da Susep na Internet.

Art. 33. Os dados e as informações periódicas a serem enviados pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório serão divulgados no sítio da Susep na Internet.

Art. 34. Todo o material de divulgação elaborado pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve conter o número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro e informação de que o produto e o serviço são realizados mediante autorização em caráter experimental, tendo sido dispensados de determinados requisitos regulatórios da Autarquia.
Art. 35. Além de leis e decretos aplicáveis às operações de seguros, a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve cumprir única e exclusivamente o disposto nesta Circular e na regulamentação complementar específica, considerando, em ambos os casos, eventuais referências a outras regulamentações, assim como nas normas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo, conforme a regulamentação em vigor.

Art. 36. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos consumidores de produtos e serviços, assim como toda a documentação pertinente e providências adotadas.
Parágrafo único. As informações e documentos referidos no caput devem permanecer à disposição da Susep.

Art. 37. Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA