Reajuste por idade no seguro de vida
O Valor Econômico destaca que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a adoção de reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Com esse entendimento, o
colegiado negou provimento ao recurso especial de segurados que pediam a anulação
dos reajustes aplicados pela seguradora, a qual incluiu no prêmio um fator
anual variável, conforme a faixa etária, aumentando o valor do seguro de forma
que consideraram exagerada. As partes ajuizaram ação pedindo o reconhecimento
do direito à manutenção dos termos do seguro originalmente contratado, além da
condenação da empresa à devolução dos valores pagos a mais.
Em primeiro grau, o pedido foi
julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou
apelação da seguradora por não verificar abuso na situação. O relator do
recurso no STJ (REsp 1769111), ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que,
diferentemente da 4ª Turma, a 3ª Turma considerava abusiva a cláusula
contratual que previsse o reajuste do prêmio com base na faixa etária do
contratante, a partir dos 60 anos, com contrato ativo há pelo menos dez anos.
Segundo ele, o colegiado
aplicava, por analogia, a regra do artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde (Lei
9.656/1998) aos contratos de seguro de vida. No entanto, o ministro destacou
que a 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.816.750, aderiu à posição da 4ª Turma,
concluindo pela impossibilidade de dispensar tratamento igual à análise de
eventual abuso das cláusulas que preveem reajuste por faixa etária em relação a
seguro de vida e a planos e seguros de saúde.