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Reajuste por idade no seguro de vida

Valor Econômico - 17 de Janeiro de 2020

O Valor Econômico destaca que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a adoção de reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de segurados que pediam a anulação dos reajustes aplicados pela seguradora, a qual incluiu no prêmio um fator anual variável, conforme a faixa etária, aumentando o valor do seguro de forma que consideraram exagerada. As partes ajuizaram ação pedindo o reconhecimento do direito à manutenção dos termos do seguro originalmente contratado, além da condenação da empresa à devolução dos valores pagos a mais.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação da seguradora por não verificar abuso na situação. O relator do recurso no STJ (REsp 1769111), ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, diferentemente da 4ª Turma, a 3ª Turma considerava abusiva a cláusula contratual que previsse o reajuste do prêmio com base na faixa etária do contratante, a partir dos 60 anos, com contrato ativo há pelo menos dez anos.

Segundo ele, o colegiado aplicava, por analogia, a regra do artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) aos contratos de seguro de vida. No entanto, o ministro destacou que a 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.816.750, aderiu à posição da 4ª Turma, concluindo pela impossibilidade de dispensar tratamento igual à análise de eventual abuso das cláusulas que preveem reajuste por faixa etária em relação a seguro de vida e a planos e seguros de saúde.