Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras
SEGURO E INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA
As condições gerais de praticamente todos os seguros de responsabilidade civil têm em suas cláusulas de riscos excluídos a exclusão expressa para sinistros em que o segurado ou seu representante tenham ingerido bebida alcoólica. 07 de Janeiro de 2022As condições gerais de praticamente todos os seguros de responsabilidade
civil têm em suas cláusulas de riscos excluídos a exclusão expressa para
sinistros em que o segurado ou seu representante tenham ingerido bebida
alcoólica.
A cláusula faz sentido e é inclusive um desestímulo para tal prática, que
tem uma participação absurdamente alta nas mortes decorrentes de acidentes de
trânsito no Brasil.
Invariavelmente, os relatórios das autoridades de trânsito dando conta do
número de acidentes nas ruas e estradas brasileiras têm a ingestão de bebida
alcoólica como uma das causas mais relevantes para a ocorrência dos acidentes
graves e para o alto número de vítimas fatais ou hospitalizadas.
Dirigir veículo depois de consumir bebida alcoólica é delito penal, além
de implicar na imediata suspensão da habilitação do infrator. E, nos casos de
acidente, o seguro também não deveria pagar, em consonância com os termos de
praticamente todas as apólices de seguros de veículos emitidas no país.
Todavia, nem sempre é isso o que acontece. Decisões judiciais invertem
essa ordem e determinam que a seguradora pague o terceiro atingido por
motorista que ingeriu bebida alcoólica. Algumas vezes, a decisão judicial está
correta, tem base no clausulado do seguro, que desobriga determinadas
situações. Todavia, na maioria dos acidentes recentes, onde a Justiça mandou a
seguradora indenizar, a decisão condenatória fere o clausulado e o texto da
lei, levando a seguradora a arcar com um custo que não deveria ser seu, além de
premiar e – consequentemente – incentivar o uso de bebida alcoólica concomitantemente
com a direção de veículo.
Não faz muito sentido e tem como principal consequência o encarecimento
do seguro. Se a seguradora pudesse negar as indenizações em que ficou provado
que o motorista do veículo causador do acidente havia consumido bebida
alcoólica o seguro custaria mais barato porque essas indenizações, excluídas
pelas apólices, não seriam pagas. Ao determinar esse pagamento, as sentenças
obrigam as seguradoras a desembolsar quantias contratualmente não devidas, que,
ao serem pagas, agravam o mútuo, que é recomposto pela seguradora com a
transferência de seu custo para a precificação do seguro, recaindo o custo
extra nas costas de segurados que não têm qualquer relação com o acidente
causado pelo motorista que ingeriu bebida alcoólica, mas que acabam morrendo
com parte da conta.
Uma das teses que baseia o pagamento dos terceiros vítimas de acidentes
causados por motoristas que ingeriram bebida alcoólica é que o terceiro não tem
nada com o acidente, o que é verdade. Acontece que a seguradora também não tem
nada com o acidente que, ainda por cima, no caso, envolve dolo e não culpa.
O seguro de reponsabilidade civil não indeniza dolo, ele cobre apenas os
casos de culpa do motorista do veículo segurado. Alterar essa regra, como vem
acontecendo em várias decisões judiciais, é, em primeiro lugar, um incentivo à
direção de veículos depois de ingerir bebidas alcoólicas, ou seja, um incentivo
à manutenção do alto número de acidentes e de mortos nas ruas e estradas
brasileiras. Além disso, encarece o seguro e penaliza quem não tem nada com
isso.