Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras
INCLUSÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS NOS PLANOS DE SAÚDE
O Presidente da República vetou a lei que incluía novos tratamentos orais de câncer no rol de cobertura dos planos de saúde privados. 30 de Julho de 2021O Presidente da República vetou a lei que incluía novos tratamentos orais
de câncer no rol de cobertura dos planos de saúde privados. As operadoras já
cobrem algumas dezenas desses medicamentos, mas isso não significa que poderiam
automaticamente garantir outros, até agora inéditos, com base numa lei votada
pelo Congresso Nacional, ou seja, sem o aprofundamento técnico indispensável
para saber as consequências desta inclusão.
Pode ser que a inclusão faça sentido, mas para isso seria necessária,
antes de tudo, a autorização da ANVISA e depois, de acordo com a lei em vigor,
a inclusão desses medicamentos no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar).
Parte do ritual estaria cumprida, na medida em que a ANVISA já aprovou esses
medicamentos. O que estaria faltando seria a sua inclusão no rol da ANS, que,
por alguma razão desconhecida, tem data diferente das datas da ANVISA. Quem
sabe a solução da questão se desse de forma harmoniosa com a unificação das
datas, ou seja, a ANVISA aprovando o novo medicamento oral de combate ao
câncer, ele seria automaticamente incluído no rol da ANS, independentemente de
eventual data de aniversário do rol da agência reguladora.
Pelas características das doenças a serem tratadas, seus efeitos e
consequências para os pacientes, faria sentido esse tipo de medicamento ser
excluído da regra geral, que permaneceria válida para as demais inclusões,
respeitando a data de aniversário do rol para a inclusão das novas drogas nas
coberturas dos planos.
Os diferentes tipos de câncer cobram milhares de vidas todos os anos. Essas
mortes estão diminuindo em função dos avanços da medicina e da introdução de
novos tratamentos e novas drogas no seu combate. Entre essas, as drogas orais
têm apresentado resultados mais positivos do que as injetáveis, tanto no
combate direto da doença, como na redução dos efeitos colaterais. Além disso,
são de uso mais fácil, não sendo necessária a internação do paciente e uma
equipe especializada para a aplicação do medicamento.
O veto do Presidente, evidentemente, não foi feito aleatoriamente, em
função da vontade pessoal do chefe do Poder Executivo. Por trás, há um estudo
elaborado pelas áreas técnicas e jurídica do Governo, que assessoram a Presidência,
e deram o parecer que embasa as razões do veto.
De um lado, a comunidade médica se insurgiu contra a decisão e, de outro,
as entidades representantes das operadoras de planos de saúde privados se
manifestaram a favor. Provavelmente as duas partes têm razão. A questão é como
chegar no consenso indispensável para oferecer o máximo de atendimento, sem
forçar a barra em cima dos recursos limitados das operadoras. A resposta mais
simples seria aumentar o preço dos planos e incorporar todos os tratamentos.
Mas será que é assim que a questão deve ser encarada?
A incorporação de novos procedimentos, em princípio, aumenta as despesas
da operadora. Na medida que ela tem que responder pelo pagamento de um número
maior de eventos cobertos é lógico que ela passe a gastar mais e este mais tem
que ser coberto, sob risco de criar o desequilíbrio econômico-financeiro do
plano de saúde.
Fazer graça com o chapéu alheio é fácil. Votar uma lei que aumenta as
despesas da inciativa privada e que não onera as contas públicas é o melhor dos
mundos. Melhor que isso, só dois disso. E o Congresso Nacional é mestre nesse
tipo de ação, que depois, naturalmente, cobra seu preço da sociedade.
Não há razão lógica para não se mudar a regra atual e criar um mecanismo
que inclua automaticamente os medicamentos orais para o combate ao câncer no
rol da ANS, independentemente de seu aniversário, assim que sejam liberados
pela ANVISA. Mas isto não pode ser feito de qualquer jeito. Antes de tudo, são
indispensáveis os estudos técnicos para dimensionar o impacto da mudança das
regras e garantir a segurança jurídica do novo cenário para que as operadoras
possam ampliar suas obrigações, mas de forma transparente e economicamente
equilibrada, visando o bom atendimento de seus beneficiários.