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Antonio Penteado Mendonça
Academia Paulista de Letras, advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
Os seguros obrigatórios

O artigo 20 do Decreto-Lei 73/66 elenca um rol de seguros obrigatórios. Este decreto-lei, alçado pela Constituição de 1988 a condição de lei complementar, regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados. É ele quem dá as regras para a existência e o funcionamento da atividade seguradora privada, determinando em que termos os vários agentes do setor devem atuar no país e com que abrangência.

Entre suas disposições, no artigo 20 há a relação dos seguros obrigatórios, grande parte dos quais não é contratada pela maioria da população brasileira. Até a promulgação da lei que extinguiu o monopólio do resseguro, deixar de contratar os seguros obrigatórios não trazia qualquer conseqüência, além de, em caso de sinistro o segurado ter que suportar as perdas. Todavia, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 126/07, que além de abrir o mercado resseguros, legislou sobre vários outros tópicos atinentes a seguros, a não contratação dos seguros obrigatórios, independentemente da ocorrência de um sinistro, pode ter conseqüências sérias para o segurado.

O artigo 112 do Decreto-Lei 73/66, com a nova redação dada pela Lei Complementar 126/07, atualmente, pune severamente a não contratação dos seguros obrigatórios. De acordo com seu inciso I a multa é “o dobro do valor do prêmio, quando este for definido pela legislação aplicável”. E de acordo com o inciso II: “nos demais casos o que for maior, entre 10% da importância segurável, ou mil reais”.

Explicando o que isto quer dizer: se um edifício com valor de um milhão de reais deixar de ser segurado, a multa pela não contratação do seguro pode chegar a cem mil reais.

O artigo 20 elenca, entre os seguros obrigatórios, na letra g) “edifícios divididos em unidades autônomas” e na letra h) “incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situadas no país, ou nele transportados”. 

Ou seja, tanto os imóveis ocupados ou pertencentes às empresas, como imóveis em condomínio de qualquer natureza devem obrigatoriamente ser segurados. E a não contratação dos seguros pertinentes pode ser punida com rigor. Mais grave: a lei não limita os tipos de cobertura. Ela é genérica em sua redação, que reza: “são obrigatórios os seguros de...”. Assim, a leitura cabível é que estes imóveis devem ser segurados contra todos os riscos que os ameacem e possuam algum tipo de cobertura securitária no mercado brasileiro.

A abertura do monopólio do resseguro e a efetiva entrada de resseguradoras estrangeiras no mercado brasileiro deve trazer novos conceitos de coberturas para o país. Como o Decreto-Lei 73/66, com sua redação atual, não fala em que ramos os seguros obrigatórios devem ser emitidos, e sim determina apenas os tipos de garantia que devem obrigatoriamente ser contratadas, é evidente que os segurados poderão contratar apólices diferentes das atuais para proteger os riscos que a lei determina que sejam segurados, em condições mais vantajosas para eles.

Este movimento tem tudo para ser interessante para todos. Para as seguradoras pelo aumento da contratação de seguros em função das sanções a que o segurado está sujeito por não contratar os seguros obrigatórios. Para os segurados pela possibilidade da contratação de seguros mais eficientes, com um custo benefício menor. E para os corretores de seguros pela possibilidade de atender seus clientes de forma mais eficiente, aumentando a gama de seguros comercializados junto a eles.

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