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Antonio Penteado Mendonça
Academia Paulista de Letras, advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
Código de defesa do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor pegou. E graças a ele, as relações entre fornecedores e consumidores, no Brasil, ao longo da última década, apresentam um desenvolvimento e um amadurecimento acelerado e importante, inclusive, para a viabilização das condições de crédito atualmente existentes no país.

Irreversíveis, suas conseqüências vieram para ficar e modificar antigas práticas, pelas quais quem ficava na mão era o consumidor, que, além de tudo, pagava a conta para levar produtos e serviços bastante deficientes.

Ouvidorias, zero oitocentos, serviço de atendimento ao cliente, fale conosco, estou dirigindo bem, contratos com letras grandes e linguagem simples, todos, são decorrência da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, e, mais do que isto, dele ter sido incorporado pela sociedade, como uma lei importante para a consolidação do desenvolvimento sócio-econômico nacional.

Objetivo, curto e direto, com princípios e definições claramente expostos, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, ainda hoje, mas de uma década após sua promulgação, é uma legislação avançada em relação ao que existe em vários outros países e continua cumprindo de forma eficiente a missão que lhe foi confiada pelo legislador.

Dadas as particularidades da atividade seguradora e a abrangência do Código, boa parte das relações entre seguradora e segurado foi afetada por ele, gerando uma série de aperfeiçoamentos que se mostraram altamente positivos para o desenvolvimento do setor de seguros.

Quem se lembra das antigas apólices, emitidas até o início da década de 1990, ao ver uma apólice atual, percebe imediatamente que se trata de outro produto, a começar pela apresentação e pela preocupação com a clareza e a transparência.

Esta mudança começou logo após a entrada em vigor da lei consumerista. Ainda que a ação, até hoje, não seja clara para alguns setores da sociedade, a atividade seguradora foi das primeiras a se preocupar com as novas regras introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Não foi por outra razão que as apólices passaram a trazer glossários, com as definições de cada termo ou definição utilizada nas cláusulas do contrato. Logo depois foram desenvolvidos os manuais do segurado, com as explicações necessárias, escritas em português simples, de forma a serem compreendidas inclusive por pessoas com baixa escolaridade.

Atualmente, praticamente todas as companhias têm ouvidores ou canais de atendimento ao público, com autonomia para modificar decisões administrativas prejudiciais aos segurados

De outro lado, a Superintendência de Seguros Privados, ao longo destes anos também se aprimorou e se profissionalizou, iniciando um diálogo nem sempre fácil, mas positivo para o aperfeiçoamento dos produtos e serviços oferecidos, bem como para o relacionamento com o segurado.

De forma objetiva, é possível dizer que a atividade seguradora brasileira, ainda que tendo a base do negócio num contrato de adesão, ou seja, um contrato com alto potencial de conflitos, hoje, está adequada ao espírito do Código de Defesa do Consumidor. E na maioria das vezes cumpre sua parte nas avenças levando em conta os princípios de boa-fé e transparência essenciais para o bom funcionamento de uma relação na qual sua contraprestação é de cumprimento futuro e aleatório, já que o sinistro é incerto.

Não é por outra razão que o índice absoluto de problemas na atividade é bastante baixo. O que não significa que o aprimoramento não deva ser uma meta constante, já que qualquer indenização devida e não paga além de ilegal, é um trauma econômico e psicológico para o segurado.  

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